Obrigatoriedade de retenções de TRIBUTOS FEDERAIS
RETENÇÕES – SERVIÇOS
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços profissionais, serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância (inclusive escolta), transporte de valores e locação de mão-de-obra bem assim serviços de assessoria crediticia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS/PASEP).
Base: artigo 30 da Lei 10.833/2003 e Instrução Normativa SRF 459/2004.
FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
O fato gerador da retenção das contribuições sociais é tão somente o pagamento do rendimento a outra pessoa jurídica.
Portanto, o fato gerador das contribuições é diferente ao do imposto de renda, que pode incidir no pagamento ou crédito do rendimento, o que ocorrer primeiro.
IMPOSTO DE RENDA
A retenção das contribuições sociais alcança, também, os serviços profissionais trazidos na legislação do Imposto de Renda conforme abaixo:
Lista dos serviços alcançados pela retenção:
- Assessoria crediticia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando o serviço for prestado por empresa de factoring;
- Limpeza;
- Conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas;
- Manutenção;
- Vigilância (inclusive escolta);
- Locação de mão-de-obra;
- Transporte de valores (não compreende os serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas ou passageiros);
- Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
- Advocacia;
- Análise clínica laboratorial;
- Análises técnicas;
- Arquitetura;
- Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
- Assistência social;
- Auditoria;
- Avaliação e perícia;
- Biologia e biomedicina;
- Cálculos em geral;
- Consultoria;
- Contabilidade;
Lista dos serviços alcançados pela retenção:
- Desenho técnico;
- Economia;
- Elaboração de projetos;
- Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
- Ensino e treinamento;
- Estatística;
- Fisioterapia;
- Fonoaudiologia;
- Geologia;
- Leilão;
- Medicina (exceto a prestada por ambulatorio, banco de sangue, casa de saúde, casa de
- Recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
- Nutricionismo e dietética;
- Odontologia;
- Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósio e congêneres;
- Pesquisa em geral;
- Planejamento;
- Programação;
- Prótese;
- Psicologia e psicanálise;
- Química;
- Radiologia e radioterapia,
- Relações públicas;
- Serviço de despachante:
- Terapêutica ocupacional:
- Tradução ou interpretação comercial;
- Urbanismo;
- Veterinária.
DISPENSA PARA OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
“Lei 10.833/03
Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
III – pessoas juridicas optantes pelo SIMPLES.”
Como complemento, faremos abaixo a leitura do artigo 7o da IN SRF 459/04, que é importante para entendermos o artigo 3o – // da mesma IN, pois é nele que encontramos mais um amparo legal para essa situação.
“Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria crediticia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.”
IN SRF 459/04
Art. 3º. A retenção de que trata o art. 1. não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
II – pessoas jurídicas optantes pelo Simples, em relação às suas receitas próprias.”
Agora que esclarecemos as retenções do PIS, da COFINS e da CSLL para os prestadores de serviços enquadrados no Simples, vamos apresentar na sequencia a Instrução Normativa – Secretaria da Receita Federal no 765, de 02 de agosto de 2007, com vistas ao artigo 79, dispositivo legal que rege a respeito do Imposto de Renda retido na fonte.
IN RFB 765/07
Art. 1o Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Logo, fica claro que as empresas optantes pelo Simples Nacional não devem reter o Imposto de Renda na fonte quando estiveram na condição de prestadoras do serviço.