Obrigatoriedade de retenções de TRIBUTOS FEDERAIS

RETENÇÕES – SERVIÇOS

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços profissionais, serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância (inclusive escolta), transporte de valores e locação de mão-de-obra bem assim serviços de assessoria crediticia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS/PASEP).

Base: artigo 30 da Lei 10.833/2003 e Instrução Normativa SRF 459/2004.

FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

O fato gerador da retenção das contribuições sociais é tão somente o pagamento do rendimento a outra pessoa jurídica.

Portanto, o fato gerador das contribuições é diferente ao do imposto de renda, que pode incidir no pagamento ou crédito do rendimento, o que ocorrer primeiro.

IMPOSTO DE RENDA

A retenção das contribuições sociais alcança, também, os serviços profissionais trazidos na legislação do Imposto de Renda conforme abaixo:

Lista dos serviços alcançados pela retenção:

  • Assessoria crediticia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando o serviço for prestado por empresa de factoring;
  • Limpeza;
  • Conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas;
  • Manutenção;
  • Vigilância (inclusive escolta);
  • Locação de mão-de-obra;
  • Transporte de valores (não compreende os serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas ou passageiros);
  • Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
  • Advocacia;
  • Análise clínica laboratorial;
  • Análises técnicas;
  • Arquitetura;
  • Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
  • Assistência social;
  • Auditoria;
  • Avaliação e perícia;
  • Biologia e biomedicina;
  • Cálculos em geral;
  • Consultoria;
  • Contabilidade;

Lista dos serviços alcançados pela retenção:

  • Desenho técnico;
  • Economia;
  • Elaboração de projetos;
  • Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
  • Ensino e treinamento;
  • Estatística;
  • Fisioterapia;
  • Fonoaudiologia;
  • Geologia;
  • Leilão;
  • Medicina (exceto a prestada por ambulatorio, banco de sangue, casa de saúde, casa de
  • Recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
  • Nutricionismo e dietética;
  • Odontologia;
  • Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósio e congêneres;
  • Pesquisa em geral;
  • Planejamento;
  • Programação;
  • Prótese;
  • Psicologia e psicanálise;
  • Química;
  • Radiologia e radioterapia,
  • Relações públicas;
  • Serviço de despachante:
  • Terapêutica ocupacional:
  • Tradução ou interpretação comercial;
  • Urbanismo;
  • Veterinária.

DISPENSA PARA OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

“Lei 10.833/03

Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

III – pessoas juridicas optantes pelo SIMPLES.”

Como complemento, faremos abaixo a leitura do artigo 7o da IN SRF 459/04, que é importante para entendermos o artigo 3o – // da mesma IN, pois é nele que encontramos mais um amparo legal para essa situação.

“Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria crediticia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.”

IN SRF 459/04

Art. 3º. A retenção de que trata o art. 1. não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

II – pessoas jurídicas optantes pelo Simples, em relação às suas receitas próprias.”

Agora que esclarecemos as retenções do PIS, da COFINS e da CSLL para os prestadores de serviços enquadrados no Simples, vamos apresentar na sequencia a Instrução Normativa – Secretaria da Receita Federal no 765, de 02 de agosto de 2007, com vistas ao artigo 79, dispositivo legal que rege a respeito do Imposto de Renda retido na fonte.

IN RFB 765/07

Art. 1o Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Logo, fica claro que as empresas optantes pelo Simples Nacional não devem reter o Imposto de Renda na fonte quando estiveram na condição de prestadoras do serviço.

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