Decreto 1.599/18
No dia 01/09/2018 entra em vigor o Decreto 1.599/2018 publicado em 26/07/2018 pela Sefaz/MT. Entre as principais alterações citamos algumas:
- Auto lançamento: O contribuinte deverá apurar o imposto devido para cada nota fiscal de entrada e deverá declarar na EFD o que o valor que considera devido no mês de entrada da mercadoria no estabelecimento;
- Recolher o valor devido até o vigésimo dia do segundo mês subsequente à entrada da mercadoria, no código 2010; -Emitir e escriturar documento fiscal de saída com destaque de ICMS em todas as operações tributadas;
- Declarar na EFD com o código apropriado os benefícios fiscais,quando houver;
- Apurar na EFD o ICMS devido pelas saídas, deduzindo o ICMS destacado nos documentos de entrada, quando pertinente; – Recolher o valor devido até o sexto dia do mês subsequente à saída da mercadoria;
- Quando o contribuinte efetuar o recolhimento do tributo devido a título de estimativa simplificada até o último dia útil do mês de vencimento do tributo, o coeficiente de cálculo é igual a 1;
- Quando o contribuinte efetuar o recolhimento do tributo devido a título de estimativa simplificada após o último dia útil do mês de vencimento do tributo, o coeficiente de cálculo é igual a 1,1, sem prejuízo das penalidades de mora;
- É obrigação do contribuinte retificar o arquivo EFD para alteração do coeficiente de 1 para 1.1 sempre que pertinente, sob pena de multa;
- Serão excluídos do regime de estimativa simplificado, perdendo o benefício da tributação de que trata esta subseção e devendo efetuar o recolhimento do ICMS pelo regime de apuração normal a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao da exclusão, os contribuintes mato-grossenses que, no ÚLTIMO DIA ÚTIL DE SETEMBRO de cada ano apresentarem irregularidades fiscais. Portanto a certidão negativa da empresa deve estar regular sempre no mês de setembro, com todos os tributos estatuais pagos em dia!
Irregularidades que geram exclusão do benefício:
- Falta de Certidão Negativa de Débitos para fins gerais – CND
- Ausência de inscrição estadual no Cadastro de Contribuinte do ICMS, quando contribuinte do imposto;
- Inscrição estadual baixada ex-officio;
- Inscrição estadual cassada;
- Inscrição estadual suspensa, exceto quando em virtude de pedido do contribuinte, decorrente de paralisação de suas atividades;
- Omissão na apresentação dos arquivos relativos à EFD;
- Omissão na apresentação de arquivos relativos à DeSTDA.
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